A cláusula de chargeback, o grande vilão dos lojistas



Phelipe Cardoso, advogado especialista em Direito Civil da
LCA Advogados

Há anos o mercado digital vem ganhando cada vez mais adeptos, em especial com o advento da pandemia, que acelerou esse processo e forçou inúmeros lojistas a aderirem ao e-commerce para manterem suas vendas ativas com o fechamento dos comércios físicos.

É nesse contexto de aumento das transações on-line e vazamento de dados em massa que o chargeback (estorno) tem se tornado cada vez mais prejudicial aos lojistas. Via de regra as transações que geram o chargeback ocorrem por disparidade do fornecimento ou de fraude, a exemplo de cartões clonados, furtados ou roubados e cuja compra realizada em meio físico ou virtual é posteriormente contestada pelo titular do cartão.

Não bastasse o prejuízo com a transação, algumas operadoras rescindem automaticamente o contrato de intermediação do pagamento caso seja detectado um alto índice de chargeback, interrompendo abruptamente a intermediação dos pagamentos e acesso a seus sistemas.

A bem da verdade é quando um lojista adere a um contrato de prestação de serviço com uma operadora de cartão de crédito, embora haja um incremento substancial em suas vendas, há uma imposição das cláusulas contratuais pelas operadoras, em especial a de chargeback, gerando um desequilíbrio contratual manifesto.

Em todo ecossistema de pagamentos por cartões, poucas operadoras acabam ditando as regras do mercado, causando enorme vulnerabilidade em desfavor dos lojistas, que não possuem capacidade técnica para evitar ou identificar fraudes.

Todavia, apesar da previsão contratual, na maioria dos casos a prática é considerada ilegal pela justiça por transferir ao lojista os riscos da atividade da própria operadora. Por se tratar de uma atividade de risco, nos moldes do que preconiza o art. 927, parágrafo único do Código Civil, cabe às operadoras assumirem o risco pela fraude, salvo se ficar cabalmente demonstrado que o lojista não se cercou de cuidados mínimos para evitar a fraude.

Sendo certo que as próprias operadoras se incumbem de processar e autorizar a transação, não se mostra justo que o lojista, que apenas recebe o pedido e a confirmação do pagamento, seja posteriormente surpreendido com o estorno dos valores e fique no prejuízo, especialmente quando já tenha despachado a mercadoria adquirida pela internet. Em tais casos, havendo negativa de pagamento por parte das operadoras, deve o lojista buscar o auxílio do poder judiciário para que seja indenizado por eventuais prejuízos sofridos.

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