Ter o fornecimento de luz interrompido repentinamente em residências ou negócios brasileiros é algo que costuma ocorrer, especialmente em épocas de maior consumo, como o verão.
Mesmo estando com as suas contas em dia, muitos usuários se veem sem o acesso ao serviço por questões que não dizem respeito às suas obrigações, mas sim a falha das concessionárias.
Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), entre 2011 e 2017, levando em conta a Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC) e a Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC), a região Norte e Centro-Oeste são as mais afetadas pela falta de energia no país.
O estudo aponta que, enquanto um morador de São Paulo pode ficar uma média de sete horas sem luz, seis vezes por ano, uma pessoa que mora no estado do Amazonas pode ficar até 48 horas seguidas sem luz, 45 vezes por ano.
Essa interrupção constante na rede elétrica é motivo de muitos prejuízos, tanto para as residências como para os negócios. Muitos consumidores não sabem, mas há casos nos quais a lei garante direitos nas situações de falta ou instabilidade no fornecimento de energia.
Falta de energia: conheça os seus direitos
De acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de energia elétrica são fornecedoras, por isso, devem estar sujeitas às regras que regem as relações com o consumidor.
Também existe um documento formulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aponta alguns direitos e deveres nessa relação entre os usuários do serviço e as concessionárias.
As Resoluções Normativas 414/2010 e 418/2010 afirmam que as concessionárias devem indenizar os clientes nos casos de danos causados por quedas ou descarga de energia elétrica.
Dentro do prazo de 90 dias desde data de ocorrência do dano elétrico, o usuário lesado pode solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) o ressarcimento pelo seu prejuízo, seguindo todas as normas de informação que a agência pede.
O ressarcimento também pode ser feito em outros casos, como pontua o advogado Lucas Sampaio. “As distribuidoras de energia têm o dever de indenizar prejuízos causados pela falha na prestação do serviço e muitas delas já contam inclusive com canais específicos de comunicação para a solução destes problemas. Infelizmente, porém, em muitos casos o judiciário precisa ser acionado para a solução do conflito entre as partes.”, informa.
Busca por energia temporária evita interrupções no fornecimento de energia
Buscando diminuir as taxas DEC, FEC e Consumidor Hora Interrompido (CHI), que influenciam no reajuste da tarifa praticada, e evitar processos jurídicos em decorrência de falhas, há concessionárias que buscam alternativas para garantir o fornecimento de energia, recorrendo a medidas como a locação de geradores.
Em regiões isoladas onde a energia térmica é a única opção, ou nos casos de paradas programadas nas quais a companhia sabe que o fornecimento vai passar por alguma oscilação, o aluguel de geradores pelas concessionárias se mostra uma saída viável.
Para o caso de empresas de grande porte, como shoppings, fábricas ou hospitais, a opção por energia temporária também permite que os prejuízos sejam evitados no caso de queda de energia. Com a energia se mantendo estável no caso de interrupção da rede, os negócios não sofrem as consequências da paralisação, evitando as baixas com funcionários parados ou perda de estoque, por exemplo.
O importante nessa relação com a empresa que presta esse serviço na sua região é estar sempre bem informado. Muito além de normas que visam minimizar prejuízos, os documentos que regem essa relação também estabelecem outros direitos seus como consumidor, que vão desde prazos de instalação até a questões de pagamentos.