Artefato explosivo ou bomba em ataque terrorista: uma questão de CPF

Artefato explosivo


Marcelo Henrique

[email protected]

Tem permeado os noticiários um evento criminoso ocorrido em plena capital federal, em que um indivíduo tentou explodir um caminhão transportador de combustível, utilizando uma bomba. O artefato explosivo apenas não causou uma tragédia sem precedentes na nossa história devido à perspicácia do motorista, que chamou a polícia antes do pior acontecer. O acusado, segundo a polícia, seria um empresário do Pará, o qual teria se deslocado a Brasília para se juntar aos manifestantes contrários ao resultado das eleições presidenciais, que estão acampados na frente das repartições militares, pedindo intervenção das Forças Armadas, em dissolução da Democracia.

Ocorre que alguns pontos, pela sua peculiaridade, chamam bastante a atenção de quem analisa friamente os fatos. O meliante em questão, que deve sim ser tratado como terrorista e por esse crime ser processado, tem sido referido com um certo eufemismo pelas autoridades e, até mesmo, por alguns veículos de imprensa. O crime é gravíssimo e seu agente confesso ostentava, também, no local em que se abrigava, no DF, um verdadeiro arsenal de guerra. Tudo sob a escusa legal de se tratar de armamento e munição esportiva, cumprindo, portanto, a atual legislação atinente ao tema. Mas, não se pode enxergar as coisas dessa forma, como um empresário do norte do país que fora surpreendido com artefato explosivo falho. Na verdade, trata-se de um terrorista, em crime tentado, que tentou explodir um caminhão de combustível, fazendo uso de uma bomba. E isso não é questão de estilo linguístico.

Muitos tem usado o legítimo direito à expressão e manifestação de forma bastante deturpada, como se fossem premissas absolutas do Estado de Direito. Ao contrário, nem a vida, que é o bem jurídico de proteção máxima em nossa Carta Magna, não é direito absoluto. Como se sabe, permite-se a pena de morte em caso de guerra declarada ao traidor, nos termos do Código Penal Militar, em dispositivo devidamente recepcionado pela Carta de 1988. Portanto, liberdade de expressão é muito diferente de salvo conduto para cometer crimes, ainda que alguns setores da sociedade tendam a aplicar eufemismos como o que descrevi acima. Soaria o mesmo de trocar ladrão por aquele que subtrai, com habitualidade, o patrimônio alheio.

O que mais parece é um desrespeito com a Democracia. Um bem conquistado após muito “sangue, suor e lágrimas”, que deveria ser protegido com rigidez e, principalmente, freios implacáveis. Mais do que isso, espera-se que a Isonomia seja, de fato, levada a efeito. Terrorista é terrorista, independente do CPF que lhe guarnece, ou acoberta. Mesmo se aplica aos chamados “patriotas”, que acamparam as portas dos quarteis, país afora. Será que se não tivessem o CPF que ostentam seriam assim mesmo chamados? Acho que não. De tudo isso, resta a certeza de que não podemos brincar com a Democracia.

Total
0
Shares
Deixe um comentário
Próximo Artigo

Governador do DF fala em acelerar desmobilização de acampamentos em QG

Artigo Anterior

STF estabelece devolução automática de processos após 90 dias de vista

Relacionados