Advogada tira dúvidas sobre o assunto e evidencia pontos influenciados pela pandemia
Ninguém inicia um relacionamento pensando em um dia, termina-lo. Contudo, por razões que a própria razão desconhece, muitos relacionamentos chegam ao fim, sendo os frutos deles, os filhos, o vínculo eterno entre os indivíduos. “Um filho possui demandas, sejam elas emocionais, sejam materiais. No caso dessas últimas, as quais o Judiciário consegue mensurar, são elas as consideradas no ato da fixação da pensão alimentícia, devendo ser supridas por ambos os genitores”, revela a advogada Ingrid Lamounier.
É um importante ressaltar que não há um valor fixo ou previamente padronizado, pois é levado em conta o trinômio “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”. “Explicando melhor: uma criança, por exemplo, possui sua necessidade presumida afinal, não consegue prover o próprio sustento, porém, deve-se avaliar a possibilidade de cada genitor custeá-la, bem como se esse custeio é proporcional à capacidade financeira daquele genitor e às necessidades da
prole, conforme preceitua o art. 1.694, §1º do Código Civil e a Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos)”, frisa.
Pandemia
Feitos esses apontamentos, é importante enfatizar que durante o período pandêmico, o número de pais e mães que perderam os empregos, ou tiveram a renda drasticamente reduzida é gigantesco! E como fica a situação de quem paga e de quem recebe pensão alimentícia neste cenário? “De pronto já podemos afirmar que mesmo quando há perda ou diminuição da renda, é preciso procurar o Judiciário para formalizar essa situação, pois a legislação é muito clara ao prever que a falta de renda não é motivo plausível para que o pai ou a mãe deixem de pagar a
pensão”, explica a especialista.
No Brasil, a única hipótese de prisão civil vigente é a do devedor de alimentos, nos termos do art. 5º, inciso LXVII da Carta Magna. “Logo, o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos ao(s) filho(s), mesmo que parcialmente, estará sujeito à prisão em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme preceitua o art. 528, §§3º e 4º do Código de Processo Civil”, acrescenta. Com a pandemia, além do aumento dos casos de inadimplemento de pensão, o STJ permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ, sendo tal decisão respaldada por questões humanitárias e de saúde pública. “Ocorre que, muitos pais (latu sensu) se valeram desse pretexto para permanecerem inadimplentes, sacrificando, sobremaneira, os alimentados. A esse intento, no final de 2021, o Tribunal Superior em evidência entendeu que graças ao avanço da vacinação no país, houve a flexibilização das normas de isolamento social e, nesse contexto, já não se justificava mais a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, sendo retomado o mecanismo extremo, mas eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados”, finaliza Ingrid.
Fonte: Ingrid Lamounier – Advogada Civilista no Escritório Araújo Soares e Cruz. Graduada em Direito pela Escola Superior Dom Hélder Câmara. Pósgraduada em Direito Civil.
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