Segurança Pública: um direito fundamental



Prof. Dr. Marcelo Henrique

A Constituição Federal de 1988 consagrou como direitos fundamentais a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Isso quer dizer que o legislador constituinte incumbiu ao Estado o dever de cuidar das pessoas, as quais passaram a ter um direito incontestável e exigido diretamente daquele que se obrigou a garanti-lo: o Estado. Em outras palavras, um direito fundamental jamais pode ser letra morta dentro do contrato social de uma nação, o qual se traduz por sua Constituição, que, no Brasil, é a Carta Magna de 1988.

Por isso, venho insistindo que o Estado é diretamente responsável por reparar o dano experimentado pela vítima de qualquer crime. É inegável que o crime – independente da extensão de sua lesão ao bem jurídico – é uma modalidade de falha sistêmica significativa da parte do Estado. Afinal, quando o agente transgressor rompe a barreira do ato ilícito e adentra à seara de última análise do crime, é nítida a falha multissetorial, operada sob vários prismas, mas, em qualquer deles, é inegável a falha ativa ou comissiva do Estado.

Em estudo mais denso, o crime se inicia nas mais comezinhas omissões que o agente experimenta desde tenra idade. A falta de estrutura médico-odontológica, seguida da lamentável falta de qualidade do sistema de ensino e das precárias condições de moradia, por exemplo constituem fatores determinantes para que o jovem vítima desse local acabe por delinquir. Obviamente, toda unanimidade é tendenciosa, por isso prefiro a definição de que a insegurança é um defeito ontológico do Estado, que erra com o ser humano desde que ele nasce. E esse raciocínio fica ainda mais cruel quando se iniciam as análises e comparações ainda mesmo na maternidade. Pessoas iguais já nascem experimentando as benesses ou agruras, a depender do local onde vieram ao mundo.

Definitivamente, não há como se comparar a qualidade da prestação de um serviço público, para o privado. No exemplo acima, enquanto o sistema privado dispõe de maternidades de excelência, que atendem a padrões internacionais de qualidade, naquelas geridas pelo Sistema Único de Saúde, muitas vezes, faltam até mesmo os insumos mais básicos. E essa discrepância acontece em todos os segmentos em que há atuação paralela de serviços públicos e privados, tais como Educação, transporte e outros serviços essenciais. Um panorama diferente, entretanto, observa-se na esfera da Segurança Pública.

Como já deflagra o próprio nome, incumbe ao Estado a proteção dos cidadãos, em regime de exclusividade em todas os espaços públicos, e em regime de concorrência nos espaços privados. Nesse sentido, empresas privadas de segurança privada apenas podem atuar em ambientes públicos diante de situações específicas e bastante excepcionais, tais como o transporte de valores e manutenção em caixas eletrônicos. Dessa forma, o cidadão está totalmente obrigado a depender dos aparelhos estatais para garantir sua segurança. E, como já mencionado, houve uma previsão constitucional quanto ao dever público de assegurar a defesa do cidadão, elegendo a segurança como um direito fundamental.

Com esse cenário, entendo que não resta outra alternativa senão a responsabilização do Estado, de forma objetiva, diante de suas falhas em segurança pública. Em análise mais profunda, o crime é o produto do insucesso de diversas políticas estatais não apenas no âmbito da segurança, mas também em todas as demais áreas de atuação pública. Portanto, é do Estado a obrigação, em primeira ordem, de reparar os danos experimentados pela vítima mediante justa indenização. Certamente, deverá o Estado cobrar do infrator, a título de regresso, as despesas que experimentou, até em cumprimento aos interesses de toda a coletividade.

Fato é que o problema da segurança pública no Brasil é mais estrutural do que operacional. Qualquer movimento de armar a população ou aumentar efetivos militares sem planejamento estratégico será mera medida paliativa e ineficaz para resolver um problema tão desafiador. Responsabilizar o Estado é, exatamente, cumprir o diz nossa Constituição Federal e, de fato, vislumbrar a segurança como um direito fundamental.

Prof. Dr. Marcelo Henrique é  Jurista, Jornalista, Professor e Escritor. Escreve para o Mental Health Affairs, de Nova York – EUA, para o Psychreg, de Londres – UK, para o Intelectualidade Online, Diário Carioca, para o Brasil Agora Online (UOL), para o portal Direito e Negócios e portal Juristas. Eleito escritor mais influente dos últimos seis anos no Mental Health Affairs.

Total
0
Shares
Deixe um comentário
Próximo Artigo

Festival Sertanejo promove fim de semana sem taxas

Artigo Anterior

CCJ da Câmara aprova PL que permite barramento de cursos d’água em áreas protegidas

Relacionados