Responsabilidade reprodutiva

Crédito | Imagem: ABR.


Como sempre, o Conselho Federal de Medicina foi categórico

Recentemente, o CFM emitiu uma nova determinação, a RESOLUÇÃO nº 2.320/2022, que revoga a Resolução nº 2.294 de 2021 e acrescentar novas normas sobre a técnica de reprodução assistida (RA). Tal decisão ampliará a responsabilidade do CFM sobre os profissionais e pacientes envoltos ao serviço já em vigor.

Hoje, o CFM reivindica a necessidade de monitoramento do órgão acerca do conjunto de leis, aperfeiçoamento de técnica e regras envolvendo a reprodução assistida pelo simples fato de não haver norma federal aprovada sobre assunto, em nenhuma esfera. A proposta aguarda análise da Câmara dos Deputados.

É complexo este contexto, mas a medida é clara. O conjunto de atividades as quais este meio de reprodução incumbe, carece de fato de supervisão. A resolução é uma norma técnica do conselho federal de medicina, no qual determina sobre diversos assuntos de impacto direto sobre a reprodução assistida.

As práticas das mais diversas técnicas de reprodução assistida necessitam de uma equipe multidisciplinar, compostas por diversas especialidades medicas, como: urologistas, ginecologistas, endocrinologistas e anestesistas. Além desses profissionais, em diversas etapas, outros profissionais trabalharam no tratamento do paciente, na coleta, transporte e no processamento, do material genético reprodutivo. Em todo este processo são necessários profissionais com especialidade em enfermagem, biomedicina e biologia. De tal forma é um processo bastante complexo, por isso carece de melhor regulamentação. Mas temos um complicador, todas essas profissões possuem um conselho diverso e que emitem normas, as vezes diferentes umas das outras.

Ainda lhes informo que a nova resolução acabou com o limite máximo de oito embriões gerados em laboratório. Por exemplo, a resolução determina que o número total de embriões será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos para o útero logo depois do seu processo de formação, conforme determinado pela Resolução. Os embriões excedentes serão congelados.

Em artigo, o CFM explica que as técnicas de Reprodução Assistida têm o papel de auxiliar no processo de geração de uma criança, a partir da doação de óvulos e espermatozoides e preservação desses gametas, de embriões e tecidos germinativos. Para a instituição, a supervisão deste mecanismo ainda é cabível ao conselho.

Também, o texto entrega as clínicas responsabilidades específicas caso captem pacientes interessados no serviço. Um exemplo é o controle de doenças infectocontagiosas, pela coleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida.

Outro ponto de debate sobre a resolução é referente a gestação de substituição. Para o CFM é ideal que os ofertantes usem técnicas de reprodução assistida para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista uma condição que impeça ou contraindique a gestação.

Ao todo, a Resolução entrega nove alterações na legislação ética anterior. Em vista de tantas medidas novas e de tantas determinações que impactam diretamente a conduta de pacientes e também o ponto de vista ético sobre tal serviço. A sugestão é que as empresas tenham um cuidado minucioso ao tratar o paciente. Lidar com o paciente e prover a ele o melhor atendimento médico possível sempre foi uma obrigação da clínica, consultório ou qualquer instituição hospitalar. Neste caso específico da reprodução assistida, que é uma técnica relativamente nova, o cuidado de orientar e acompanhar é ainda maior.

Finalizando lhes digo que o ofertante do serviço precisa estar sempre alinhado com o CFM ou qual seja o órgão que regulamente seu ofício. O exercício da boa prática ética, além de um conjunto de boas normas corporativas (compliance), serão as ferramentas mais eficientes para desenvolvimento desta atividade e com alinhamento dentro das diversas normas ético-jurídicas profissionais.

O autor é Thayan Fernando Ferreira, advogado especialista em direito público e direito médico, e fundador do Ferreira Cruz Advogados – contato@ferreiracruzadvogados.com.br

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