Processos jurídicos no movimento de cisão de empresas



Advogada explica quais são os tipos de divisão de negócios

 

 

Uma das principais soluções adotadas por empresários brasileiros desde que a pandemia chegou ao país, é unir empresas através da aquisição de outra. Além disso, a prática de divisão é muito comum, especialmente nas sociedades anônimas e nas empresas com poucos sócios. Isso porque, essa é uma das alternativas mais efetivas para a solucionar problemas entre administração, sócios e investidores.

A advogada e Mestre em Direito Empresarial, Nara Rodrigues, explica que a Cisão é um tipo de operação societária na qual parte ou total do patrimônio de uma empresa é transferido para uma outra já existente, ou para uma nova empresa, constituída para esse fim. “Essa divisão pode ser feita por diversas razões, como estratégias de negócios, redução de custos, foco em áreas específicas de atuação, entre outras. Os processos jurídicos envolvidos na cisão de empresas podem variar de acordo com a legislação e a jurisdição aplicáveis”, diz.

O conceito de cisão está previsto no artigo 229 da Lei das S.A: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Cisão Parcial

Apenas uma parte do patrimônio é dividido e a sociedade original continua existindo. “Os benefícios do procedimento de divisão de empresa incluem o favorecimento do planejamento tributário e a facilitação da sucessão familiar empresarial, além da possibilidade de reestruturação dos sócios, melhoria na definição dos objetivos da empresa e na própria alteração do gerenciamento, podendo trazer melhorias e otimização nos processos”, explica Nara.

Cisão Total

O patrimônio total é concedido a outra empresa e, ao final da transação, ela é extinta. Ainda segundo o Art. 233 (Lei 6.404/1976): “A companhia cindida que substituir as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta.”

 

Fonte: Nara Dias Rodrigues Miranda – advogada, sócia do escritório Rodrigues Miranda Advocacia e Consultoria. Mestre em Direito Empresarial | MBA Gestão Financeira, controladoria e auditoria | Graduada em Direito | Professora de graduação e Pós graduação – @Rodriguesmirandaadvocacia

 

 

 

Foto: Acervo Pessoal | Divulgação

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