As compras natalinas e o Direito do Consumidor



As comemorações de natal e ano novo já movimentam empresários, lojistas e clientes, visando a realização de alguns sonhos aguardados o ano inteiro. Nada melhor que comprar presentes numa loja com uma bela decoração natalina, variedade de produtos e preços promocionais.

Neste natal de 2016, estima-se que 53% dos trabalhadores brasileiros pretendem usar todo ou parte do seu 13º salário para financiar presentes de natal e compras de final de ano, conforme pesquisas recentes, realizadas pelos representantes lojistas.  Nas tradicionais compras em lojas, feiras e shoppings, nos diversos pontos da cidade, o cliente deve tomar cuidado redobrado com roubos, furtos e extravio de documentos em função do grande aglomerado de pessoas nesses locais e nas demais ruas do entorno.

Já nas compras pela internet, as preocupações são outras, e as fraudes se multiplicam neste fim de ano.

Diversas são as armadilhas cibernéticas elaboradas por pessoas inescrupulosas visando apossar-se de dados e senhas de cartões de créditos diante da ingenuidade dos usuários e da grande carga de informações as quais são submetidos. É preciso então, tomar certos cuidados para diminuir as chances de problemas com as compras on-line.

A partir de 13 de maio de 2013, entrou em vigor o Decreto Lei 7.962/13, que veio regulamentar o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico, bem como trazendo inovações relevantes para as vendas on-line no país.

Dentre outras obrigações impostas ao fornecedor, o decreto obriga que os sites disponibilizem, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial e o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, bem como o endereço físico e eletrônico do fornecedor, além, de criar regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. Nesta modalidade, por exemplo, os sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato coletivo, o prazo para utilização da oferta pelos consumidores e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

O regulamento determina, ainda, que o fornecedor deve apresentar sumário (resumo) do contrato antes de sua celebração, bem como disponibilizar ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, além de informar de forma clara e ostensiva os meios para o exercício de seu direito de arrependimento. Acerca deste ponto específico, é importante destacar que o exercício do direito de arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do Cartão de Crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

Em caso de descumprimento o fornecedor estará sujeito a penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal, ou daquelas definidas em normas específicas, devendo neste caso o cidadão lesado, procurar os órgãos de defesa do consumidor ou ainda o seu advogado de confiança para as providências legais cabíveis.

 

foto-2PEDRO MIGUEL SOBRINHO ([email protected]) é advogado sócio do Marçal, Fialho & Miguel Sociedade de Advogados; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais;

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